- 1 -Sem prejuízo de qualquer outra competência ou obrigação definida na lei, os técnicos responsáveis pela autoria de projectos de obra, deverão:
- a)As atribuições dos técnicos autores e responsáveis pelos projectos incidem sobre o conteúdo funcional da profissão exercida, e terão a ver com a prática dos actos próprios dessa profissão, regulamentada em legislação específica e nos termos definidos pela ordem ou associação pública profissional respeitante;
- b)Cumprir e promover o cumprimento da legislação em vigor aplicável aos projectos e o previsto neste regulamento, apresentando os processos devidamente instruídos e sem erros ou omissões, justificando e demonstrando, com base na legislação aplicável, eventuais incumprimentos do projecto;
- c)Tratar de todos os assuntos técnicos que se relacionem com a elaboração dos projectos e direcção de obra junto dos serviços competentes, não podendo ser atendidas quaisquer informações, petições ou reclamações de carácter meramente técnico a não ser por seu intermédio.
- 2 -Sem prejuízo de qualquer outra competência ou obrigação definida na lei, os técnicos responsáveis pela direcção técnica e fiscalização de obra, deverão:
- a)Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os preceitos do presente Regulamento e demais legislação, regulamentação específica e urbanística em vigor e ainda todas as indicações e intimações feitas pela Câmara Municipal e ou pela fiscalização municipal;
- b)Cumprir ou fazer cumprir nas obras sob a sua direcção e fiscalização, e responsabilidade todos os projectos aprovados, normas de execução e da construção e demais disposições legais aplicáveis, bem como todas as intimações feitas pelos serviços competentes;
- c)Dirigir técnica e efectivamente as obras da sua responsabilidade, registando as suas visitas no livro de obra, que deverá estar no local da obra;
- d)Dirigir as obras, de forma a que estas sejam executadas de acordo com o projecto aprovado, visitando-as pelo menos uma vez por mês, registando no livro de obra o andamento das mesmas, as visitas, as intimações e ordens transmitidas pela fiscalização municipal e todos os desvios de obra em relação ao projecto aprovado;
- e)Comunicar à Câmara Municipal, por escrito, qualquer infracção aos regulamentos e legislação vigentes, antes de requerido o alvará de utilização, tendo em vista a segurança e a salubridade;
- f)Comparecer nos serviços municipais, dentro do prazo que lhe for fixado por aviso, e transmitir ao dono da obra e ao empreiteiro a intimação ou notificações feitas;
- g)Tratar de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob sua responsabilidade, junto dos serviços técnicos e fiscalização municipais;
- h)Comunicar de imediato aos serviços municipais, quando, por qualquer motivo ou circunstância, deixar de dirigir a obra. Esta declaração será apresentada em duplicado, do qual lhe será devolvido um exemplar, após os serviços municipais nele terem feito constar o dia e a hora da sua recepção;
- i)Assegurar que a Câmara Municipal é avisada quando os trabalhos da obra forem suspensos, indicando o motivo da suspensão;
- j)Assegurar que o livro de obra, após a conclusão da obra, é entregue na Divisão de Urbanismo e Habitação da Câmara Municipal;
- k)Comunicar, por escrito, à Câmara Municipal a suspensão da direcção ou fiscalização de qualquer obra que venha sendo executada sob a sua responsabilidade, nos termos e para os efeitos previstos neste Regulamento;
- l)Participar por escrito à Câmara Municipal, no caso de verificar que a obra está a ser executada em desacordo com o projecto aprovado, com materiais de má qualidade ou com inobservância das normas técnicas, legais e regulamentares em vigor, depois de ter anotado a circunstância no livro de obra;
- m)Assegurar a boa manutenção e segurança no estaleiro da obra.
Artigo 6.º — Competências e obrigações dos técnicos autores dos projectos de obra, directores técnicos e de fiscalização de obra
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009