- 1 -Confrontando com espaços públicos, as parcelas de terreno poderão ser delimitadas por meio de sebes arbóreas ou por muretes de alvenaria, não devendo a altura destes exceder 1,20 m. Para além desta altura, e não ultrapassando 2,0 m na totalidade, admite-se a edificação de vedações com elementos vazados, nomeadamente gradeamentos em ferro, cimento ou vedações em rede metálica.
- 2 -Confrontando com terreno particular, as parcelas de terreno poderão ser delimitadas por meio de sebes arbóreas ou por muretes de alvenaria, não podendo a sua altura exceder 2,0 m.
- 3 -Os muros de vedação de terrenos que possuam cota natural superior ao arruamento não poderão ultrapassar a altura indicada no número anterior. Nos casos em que a cota natural fique a altura igual ou superior a 1,50 m o muro de vedação não poderá exceder 1,20 m acima da cota natural.
- 4 -Os muros de vedação interiores não podem exceder a altura de 2,0 m a contar da cota natural do terreno que vedarem, sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo. Caso o muro de vedação separe terrenos com cotas diferenciadas, a altura será contada a partir da cota natural mais elevada. Nos casos em que a diferença de cotas entre os terrenos seja igual ou superior a 1,50 m, o muro à cota mais alta não poderá exceder 1,20 m acima dessa. A referência das cotas será sempre efectuada tendo por base a topografia original do terreno não sendo de considerar eventuais aterros.
- 5 -Sempre que o perímetro da parcela de terreno a vedar confronte com terreno particular, já vedado com vedação total ou parcialmente formada por elementos vazados, a vedação a construir, se encostada à vedação existente, não pode elevar-se, com alvenaria, acima da base da área formada pelos elementos vazados.
- 6 -Da execução de aterros ou desaterros não poderão resultar muros de suporte de altura superior a 4,0 m em relação ao terreno suportado, ou a eventuais parcelas vizinhas, devendo sempre ser acautelada a sua correcta integração no conjunto edificado e na paisagem urbana ou rural.
- 7 -Poderão ser admitidas e ou exigidas outras soluções de forma a preservar a envolvente, contribuindo para a estética ou inserção no ambiente urbano.
Artigo 50.º — Muros de vedação e de suporte de terras
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009