- 1 -Todos os materiais de revestimento exterior deverão ficar assinalados numa ficha específica, Anexo 3 do presente Regulamento, a aprovar pela Câmara Municipal, devidamente assinada pelo técnico responsável pelo projecto de arquitectura.
- 2 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de indicar outros materiais ou cores, diferentes dos propostos, no sentido de acautelar a correcta inserção urbanística das edificações e a harmonia do conjunto edificado.
- 3 -Face ao impacto negativo resultante da existência de empenas cegas, não colmatáveis por encosto de construções existentes ou futuras, determina-se a adopção de uma das seguintes medidas, baseadas em preocupações de ordem estética:
- a)A abertura de vãos na empena, sempre que estes não incorram em violação de normas legais ou regulamentares aplicáveis;
- b)Tratamento adequado da empena, por pintura ou aplicação de elementos de cantaria, ou outros, constituindo painéis cromáticos ou decorativos, a prever no projecto de arquitectura;
- c)Tratamento adequado da empena, reproduzindo de forma simulada, através de pintura, de aplicação de elementos de cantaria ou outros, as restantes empenas da edificação onde existam vãos, a prever no projecto de arquitectura.
Artigo 51.º — Acabamentos exteriores das edificações
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009