- 1 -Os proprietários dos lotes urbanos, ou parcelas de terreno, não edificados, são responsáveis pela sua desmatação, limpeza, manutenção e vedação.
- 2 -Os proprietários de edificações estão obrigados a proceder à sua conservação e reparação, nos termos e com a periodicidade previstos na legislação aplicável.
- 3 -Caso os proprietário não cumpram as suas obrigações, previstas e definidas nas normas legais e regulamentares em vigor, a Câmara Municipal poderá determinar a execução das obras consideradas necessárias à correcção das más condições de salubridade e segurança, identificadas através de vistoria a realizar nos termos previstos na legislação.
- 4 -Quando o proprietário, depois de notificado, não der cumprimento às ordens municipais, no prazo fixado para tal, a Câmara Municipal executará as mesmas, em substituição do proprietário, mediante prévia posse administrativas do prédio, com cobrança coerciva das despesas realizadas.
Artigo 55.º — Conservação e manutenção
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009