- 1 -Todas as operações urbanísticas estão sujeitas à previsão de oferta de estacionamento público e privado, respeitando as dotações previstas no PDM ou instrumentos de ordenamento do território de nível inferior eficazes, e demais legislação aplicável.
- 2 -As obras de remodelação, reconstrução ou substituição de edifícios em zonas urbanas consolidadas de que não resulte o aumento de número de fogos ou de fracções autónomas, ou que não introduza outras novas para além das existentes, e nas quais se justifique não ser tecnicamente viável a previsão de estacionamento, de carácter público ou privado, ficam isentas de pagamento de compensação ao Município.
- 3 -Nos casos em que as operações urbanísticas impliquem o aumento do n.º de fogos ou de fracções autónomas ou a previsão de funções e usos não existentes, nomeadamente comerciais e de serviços, haverá lugar à previsão de lugares de estacionamento nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo, ou ao pagamento de compensação ao Município, relativamente ao diferencial de fracções criadas face às existentes.
- 4 -O licenciamento, comunicação ou autorização de utilização de determinadas operações urbanísticas poderá ser condicionado à apresentação de estudos técnicos de tráfego, tendo em conta a dimensão, localização e tipo do uso de solo.
Artigo 56.º — Estacionamento automóvel em geral
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009