- 1 -A inclinação máxima das rampas de acesso aos pisos destinados a estacionamento deverá ser no máximo de 20 % em pequenas garagens e de 15 % em garagens médias e grandes, sendo admissível, excepcionalmente, 22 % para as primeiras e 17 % para as restantes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se:
- a)Pequenas, as garagens com uma área utilizável até 100 m2;
- b)Médias, as garagens com uma área utilizável entre 100 m2 a 1.000 m2;
- c)Grandes, as garagens com uma área superior a 1.000 m2.
- 3 -A largura das rampas nunca poderá ser inferior a 3,50 m, devendo em garagens médias e grandes ter largura superior a 5,0 m, ou prever entrada e saída independentes.
- 4 -Todo o desenvolvimento da rampa deverá ser executado no interior do lote ou parcela de terreno, não podendo, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço público, devendo respeitar o disposto nos Artigo 430.º e 44.ºº deste Regulamento. Entre a rampa e o espaço público deverá existir um tramo horizontal com uma extensão não inferior a 2,0 m.
- 5 -No Projecto de Arquitectura, nomeadamente, nas Plantas de Apresentação dos pisos destinados a estacionamento automóvel, deverão ser assinalados os lugares de estacionamento, o sentido de circulação dos veículos e a localização dos pilares ou outros elementos estruturais que possam interferir nas manobras dos veículos.
- 6 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica, para o dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento colectivo ou particular de veículos ligeiros, em estruturas edificadas, deve ser considerado um valor mínimo de 25m2 de área bruta por lugar, como referência, devendo ser respeitadas as seguintes dimensões livres mínimas:
- a)Profundidade - 5,0 m quando se trate de uma sequência de lugares contíguos, separados apenas por marcação no pavimento; 5,5 m no caso de garagens individuais.
- b)Largura - 2,30 m, quando se trate de uma sequência de lugares contíguos, separados apenas por marcação no pavimento; 2,50 m se o lugar for limitado por uma parede lateral; 3,0 m se o lugar for limitado por duas paredes laterais, ou no caso de garagens individuais.
- 7 -Os corredores de circulação automóvel nos pisos de estacionamento devem contemplar espaço adequado de manobra com as seguintes dimensões mínimas:
- a)3,50 m no caso de estacionamento organizado longitudinalmente e com um único sentido de circulação;
- b)4.50 m no caso de estacionamento organizado até ao ângulo de 45.º;
- c)5,50 m no caso de estacionamento organizado perpendicularmente à faixa de circulação.
- 8 -Nos edifícios com pisos de estacionamento automóvel, devem ser reservados lugares de estacionamento para indivíduos com mobilidade condicionada, nos termos da legislação específica aplicável, localizados preferencialmente junto a acessos de rampas ou caixas de elevadores.
- 9 -Os lugares de estacionamento previstos no número anterior não integram qualquer fracção autónoma do edifício, sendo previstos além dos lugares exigidos face aos regulamentos aplicáveis, e constituem-se como área comum do condomínio.
- 10 -Sempre que a área bruta total dos pisos de estacionamento automóvel for superior a 200 m2, em cada piso, ou sector de compartimentação dos pisos, devem ser previstos caminhos de circulação de peões, definidos por corredores marcados nos pavimentos. A largura de passagem ao longo dos corredores, livre de quaisquer obstáculos até à altura de 2,0 m e não comprometida pela abertura de portas, não deve ser inferior a 0,90 m.
Artigo 57.º — Estacionamento automóvel em edifícios
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009