- 1 -As novas construções devem ser dotadas de condutas de ventilação tendo em conta a previsão das actividades propostas, bem como de futuras adaptações, designadamente comércio, serviços ou qualquer outra actividade prevista no projecto e respectiva propriedade horizontal.
- 2 -A instalação de condutas, de mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos electromecânicos no exterior de edifícios existentes apenas é permitida caso seja possível garantir uma correcta integração desses elementos no conjunto edificado, nos termos do descrito nos artigos seguintes, sem prejuízo da segurança e conforto de terceiros.
Artigo 59.º — Equipamentos de ventilação, climatização e outros
Vigente desde: 24/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2009