Sempre que, por força do disposto das normas legais aplicáveis ou a sua apresentação seja exigida nos termos do n.º 4 do Artigo 56.º deste Regulamento, seja obrigatória a apresentação de estudos de tráfego, destes deve constar:
- d)A acessibilidade ao local, em relação ao transporte individual e colectivo;
- e)O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;
- f)Os acessos aos edifícios que são objecto da operação urbanística;
- g)A capacidade das vias envolventes;
- h)A capacidade de estacionamento nos edifícios em causa e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;
- i)O funcionamento das operações de carga e descarga, quando se justifique;
- j)O impacte gerado pela operação urbanística na rede viária existente.