- 1 -Os técnicos que dirijam e ou fiscalizem obras ficam responsáveis, pela segurança e salubridade da construção pelo período de 5 anos após a sua conclusão, sem prejuízo do previsto em legislação específica.
- 2 -Sujeitam-se a procedimento de contra-ordenação e ao impedimento de dirigir obras na área do concelho da Covilhã, nos termos fixados neste Regulamento e no RJUE, os técnicos responsáveis por obras que apresentem erros e ou defeitos de construção, devidamente comprovados em auto, e ou ruírem ou ameaçarem ruína no prazo estabelecido no número anterior, sempre que se apure a sua culpabilidade após inquérito instruído pela Câmara Municipal, e esgotado o prazo fixado para a defesa, que deverá ser apresentada por escrito.
- 3 -O impedimento e a causa que o motivou serão imediatamente comunicados, à ordem, associação ou organismo de classe, em que o técnico se encontre inscrito.
Artigo 7.º — Responsabilidades e sancionamento
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009