- 1 -A instalação de antenas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares cingir-se-á às situações e soluções com menores ou nulos impactes paisagísticos, devendo ser executadas com materiais de qualidade.
- 2 -Os projectos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios devem prever espaços para a futura colocação de antenas, pára-raios, painéis solares e outros dispositivos similares, de forma a que estes, quando colocados e caso sejam visíveis a partir do espaço público, provoquem o menor, ou nulo, impacte.
- 3 -Os projectos de novos edifícios de habitação colectiva e mistos contemplarão uma única antena colectiva de TV, de rádio, parabólica, ou de qualquer outro tipo.
- 4 -Só é permitida a instalação de antenas individuais nas fachadas e telhados das edificações existentes, após prévia aprovação municipal, e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Aprovação da alteração da linha arquitectónica do edifício;
- b)Apresentação de acta do condomínio da qual conste, de forma explícita, deliberação relativa à autorização de alteração da linha arquitectónica do edifício, nos termos do disposto no artigo 1422.º do Código Civil.
Artigo 62.º — Antenas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares
Vigente desde: 24/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2009