- 1 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do Artigo 80.º-A do RJUE, os promotores de quaisquer operações urbanistas, independentemente do procedimento de controlo nos termos do mesmo diploma, são obrigados a comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos.
- 2 -No local da obra deverá estar disponível cópia do projecto aprovado pela Câmara Municipal, devidamente carimbado, o alvará da licença, a notificação comprovativa da admissão da Comunicação Prévia e o comprovativo do pagamento das taxas.
Artigo 65.º — Início dos trabalhos
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009