- 1 -Os pedidos de licenciamento, de comunicação prévia e de autorização de operações urbanísticas, e respectiva emissão de alvarás de licenciamento e de admissão de comunicações prévias devem ser publicitados pelo requerente sob a forma de aviso, conforme disposto nas portarias correspondentes do RJUE.
- 2 -As placas de identificação a que alude o número anterior são obrigatórias e deverão ser preenchidas com letra legível, recobertas com material impermeável e transparente, de forma a manterem-se em bom estado de conservação, e serão colocadas a uma altura não superior a 4,0 m, preferencialmente no plano limite de confrontação do espaço público, ou se houver uma colocação alternativa, garantindo condições de visibilidade a partir do espaço público.
Artigo 66.º — Avisos
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009