- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do Artigo 58.º do RJUE, sem prejuízo da análise individual face às dimensões, natureza e impacto da operação urbanística, a conclusão da obra de qualquer operação urbanística deverá ter lugar antes de decorrido o prazo de 3 anos, após a emissão de alvará de licenciamento e de admissão de comunicações prévias.
- 2 -Os casos específicos, pela natureza ou dimensão, serão analisados em função das condicionantes específicas de cada situação.
Artigo 67.º — Prazos de execução
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009