- 1 -Os proprietários ou construtores que precisem de ocupar ou utilizar a via pública com resguardos, apetrechos, acessórios, materiais para obras ou delas resultantes, ou para a instalação de tapumes, amassadouros ou andaimes, deverão munir-se previamente da respectiva licença ou autorização municipal, e subordinar-se às indicações dela constantes.
- 2 -A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas em regulamento municipal do qual constem as taxas aplicáveis às operações urbanísticas.
- 3 -A ocupação da via pública por motivo de realização de obras deverá ser devidamente sinalizada e previamente licenciada pela Câmara Municipal.
- 4 -Durante a execução da obra devem ser observadas as condições gerais constantes deste Regulamento e demais legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito à montagem do estaleiro, ocupação do espaço público com tapumes, amassadouros, entulhos, depósito de materiais e andaimes.
- 5 -O requerimento para ocupação da via pública deverá indicar a superfície a ocupar, a duração da ocupação, a descrição sumária dos equipamentos a instalar e informação sobre a largura da via que fica disponível para a circulação de viaturas e pessoas.
- 6 -A ocupação da via pública deve fazer-se da forma menos gravosa possível para o trânsito automóvel e de peões, e de modo a minimizar os inconvenientes de ordem estética e urbanística a que a ocupação dê origem, não sendo autorizadas soluções de ocupação da via pública que impeçam a normal circulação automóvel ou pedonal, devendo sempre ser encontradas soluções que garantam a utilização da via pública em condições de segurança, excepto em casos excepcionais a avaliar caso a caso pela Câmara Municipal.
- 7 -O licenciamento da ocupação da via pública implica o cumprimento das condições, fixadas pela Câmara Municipal, em que a autorização foi concedida.
- 8 -É obrigatória a sinalização nocturna sempre que seja ocupada a via pública nas zonas normalmente utilizadas para o trânsito de veículos ou peões.
- 9 -A ocupação dos passeios da via pública deverá estabelecer-se por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço de passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,20 m, devidamente sinalizada e protegida.
- 10 -A Câmara Municipal poderá, em casos devidamente justificados e pelo período de tempo mínimo e indispensável, a especificar no plano de ocupação da via pública, permitir a ocupação total do passeio e parcial da faixa de rodagem, desde que o requerente demonstre que tal se torna absolutamente necessário à execução da obra.
- 11 -Nos casos de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem referidos no número anterior, é obrigatória a construção de passadiço de madeira que garanta a circulação dos peões, devidamente vedado, sinalizado, protegido lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura, resguardado por corrimão colocado à altura de 0,90 m acima do pavimento.
- 12 -Com o deferimento da autorização de ocupação do espaço público, a Câmara Municipal, caso considere conveniente, pode decidir quanto à imposição de caução a prestar, mediante garantia bancária, depósito ou seguro caução, pelo requerente no acto de levantamento da respectiva licença para ocupação da via pública.
- 13 -A caução referida no número anterior destina-se a garantir a reparação do danos que, no decorrer da obra, venham eventualmente a ser causados nas infra-estruturas e equipamentos públicos localizados na área a ocupar e apenas será libertada a requerimento do interessado após conclusão da obra com parecer favorável dos serviços técnicos municipais.
- 14 -O não cumprimento das normas de execução e condições estabelecidas para a ocupação da via pública, nomeadamente as mencionadas nos artigos seguintes, constitui contra-ordenação enquadrável na alínea c) do n.º 1 do Artigo 83.º deste Regulamento.
Artigo 71.º — Condições gerais na execução das obras com ocupação da via pública
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009