- 1 -Nos termos do n.º 2 do Artigo 57.º do RJUE, a ocupação da via pública é recusada sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
- b)Quando impossibilite ou cause graves prejuízos para o trânsito de pessoas ou de veículos;
- c)Quando cause manifestos prejuízos estéticos, nomeadamente quando a localização do imóvel for no núcleo do aglomerado ou o contexto urbano ou paisagístico tenha especial valor ou interesse patrimonial ou turístico;
- d)Quando a obra a que respeite a ocupação, esteja embargada.
- 2 -Nos casos de recusa deverá a Câmara Municipal enunciar quais as condições em que poderá ser efectuadas a ocupação da via pública.
Artigo 72.º — Recusa de pedido de ocupação da via pública
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009