- 1 -Em nenhum caso poderá ser feita qualquer espécie de amassadura ou depósito de entulho directamente sobre o pavimento das zonas públicas: os amassadouros deverão ser efectuados sobre pranchas de madeira ou outros suportes adequados; o entulho deverá ser vazado sobre recipiente próprio, que permita o devido acondicionamento e transporte.
- 2 -No caso de haver necessidade de ocupação do passeio, com materiais, amassadouros e entulhos ou no caso de este ser frequentemente utilizado para a passagem dos materiais, amassadouros e entulhos, a área utilizada deverá ser protegida com chapa metálica de espessura adequada, colocada de forma a que não sejam provocados estragos na área protegida.
Artigo 75.º — Amassadouros e depósitos de materiais
Vigente desde: 24/11/2009
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