- 1 -Sempre que as obras particulares sejam confinantes ou impliquem a ocupação da via pública, ou que pela sua natureza possam interferir com o seu conforto ou segurança, é obrigatória a colocação de tapumes, resguardos ou vedações envolvendo toda a área respectiva, incluindo o espaço público necessário para o efeito, que tornem inacessível, aos transeuntes, a área destinada aos trabalhos, entulhos, materiais e amassadouros em todo o tipo de obras, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
- 2 -Em todas as obras, incluindo as obras de reparação de telhados ou fachadas, confinantes com espaço público, é obrigatória a colocação de redes de protecção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projecção de materiais, elementos construtivos ou detritos sobre o espaço público.
- 3 -E proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer resíduos de construção, materiais de obra ou equipamento, ainda que para simples operação de carga e descarga dos mesmos, sendo obrigatória a existência de contentores adequados ao depósito de detritos e entulhos, excepto em casos devidamente justificados e previamente autorizados pela Câmara Municipal, a requerimento dos interessados.
- 4 -Mesmo que a obra não seja sujeita a tapumes nos termos do artigo anterior, deverá sempre ser assegurada a não deposição de quaisquer materiais na via pública.
- 5 -Atendendo ao tipo de obra ou aos condicionalismos existentes no local, as características dos tapumes ou outros meios de protecção a utilizar na obra, são definidas pelos respectivos serviços municipais, devendo ser cumprida a legislação existente, nomeadamente quanto às normas de segurança.
- 6 -Os tapumes ou vedações deverão ser de material rígido, resistente e opaco, de cor uniforme e adequada ao local, com a altura mínima de 2,0 m.
Artigo 74.º — Tapumes
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009