- 1 -Consideram-se resíduos de construção e demolição os resíduos resultantes de obras públicas e privadas de construção, demolição ou reparações, tais como caliças, pedras, escombros, terras e similares.
- 2 -A remoção e o destino final dos resíduos de construção e demolição é da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores das obras ou trabalhos que produzam ou causem esses resíduos.
- 3 -Não é permitida a deposição de resíduos de construção e demolição nos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos.
- 4 -Os entulhos e materiais de obra serão sempre depositados no recinto afecto à obra, excepto se acomodados em contentores próprios na via pública.
- 5 -Os entulhos da construção civil serão removidos diariamente para vazadouro público ou outro, autorizado pela fiscalização municipal.
- 6 -O detentor de resíduos de construção e demolição deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito nos Ecocentros da área do Município, neste caso com limitação a 1 metro cúbico, de acordo com as normas de utilização deste tipo de infra-estrutura, devendo, caso o volume ultrapasse 1 metro cúbico, o detentor encaminhar os resíduos de construção e demolição para um operador privado devidamente licenciado.
- 7 -Caso o detentor não possua meios necessários para o cumprimento do disposto no número anterior, os serviços municipais poderão, a pedido dos interessados, e considerando a disponibilidade de meios em cada caso concreto, proceder à recolha, na origem, de resíduos de construção e demolição provenientes de obras particulares.
- 8 -Para os efeitos do número anterior, a remoção de resíduos far-se-á mediante o pagamento das respectivas taxas em vigor, previstas pela entidade competente no Município.
- 9 -Quando haja necessidade de se lançarem entulhos do alto de plataforma localizada acima dos 3,0 m, este lançamento só poderá ser realizado por meio de condutas fechadas para contentor adequado, de forma a proteger os transeuntes e a evitar que se suje a área circundante da obra, e recebidos também em recipientes fechados. Não é permitido o vazamento de entulhos directamente para via pública ou veículo aí estacionado.
- 10 -O demais omisso rege-se pelo disposto na legislação específica aplicável.
Artigo 77.º — Resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009