- 1 -A elevação dos materiais de construção deverá fazer-se por meio de gruas, guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados, os quais devem obedecer às normas de segurança no trabalho.
- 2 -A permanência de gruas montadas só poderá ocorrer durante o período de validade da licença ou comunicação, e enquanto decorrer a obra, sendo obrigatória a sua desmontagem após a conclusão da obra e se esta estiver parada por período superior a 6 meses, sob pena de tal facto constituir contra-ordenação punível nos termos do presente Regulamento.
- 3 -Fora dos períodos de trabalho, e sempre que possível, as lanças das gruas e os seus contrapesos, quando os houver, devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro, e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em casos de impossibilidade prática que só serão autorizados em condições a definir pela Câmara Municipal.
Artigo 78.º — Elevação de materiais
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009