- 1 -Quando para a execução de qualquer obra haja necessidade de danificar o pavimento das vias públicas, ou infra-estruturas, os respectivos trabalhos só poderão ser iniciados depois de concedida licença ou admitida a comunicação prévia, ficando a cargo do interessado na licença as despesas de reposição dos respectivos pavimentos, reparações ou obras complementares.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior a Câmara Municipal poderá exigir previamente o depósito da importância julgada necessária à reposição, reparações e indemnizações necessárias a título de caução, nos termos do disposto no Artigo 70.º do presente regulamento.
- 3 -As reposições e reparações referidas nos números anteriores devem ser feitas com respeito pelas formas e materiais danificados.
- 4 -Ao cumprimento dos números anteriores aplica-se com as devidas adaptações a redacção do Artigo 108.º do RJUE.
- 5 -Quando tenha sido prestada a caução prevista no Artigo 63.º do RJUE, para garantia da reparação de estragos ou deteriorações causados em infra-estruturas publicas, na sequência de obras objecto de licença ou comunicação, será estipulado o prazo máximo de dois meses para a realização de todas as obras de correcção ou reparação necessárias, findo o qual será activada a referida caução, não sendo emitida a autorização de utilização de edifícios construídos antes de concluídos os trabalhos.
- 6 -É expressamente proibida a realização de quaisquer intervenções em espaço público, sem o prévio conhecimento e autorização expressa da Câmara Municipal ou de outras entidades detentoras da tutela sobre o espaço ou sobre as infra-estruturas a construir.
- 7 -É expressamente proibido o atravessamento da via pública por infra-estruturas particulares, sem o prévio conhecimento e autorização da Câmara Municipal.
Artigo 81.º — Reparação de estragos em infra-estruturas públicas
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009