- 1 -Nas artérias mais importantes e nas zonas mais sensíveis, para salvaguarda das condições de trânsito, segurança e ambiente, poderá a Câmara Municipal impor outros condicionamentos, nomeadamente vedações de maior altura.
- 2 -A Câmara Municipal, com base em parecer fundamentado dos respectivos serviços técnicos, poderá determinar que sejam adoptadas medidas especiais em obras e ou estaleiros que o justifiquem, ou trabalhos preliminares ou complementares para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público, ou ainda para garantir a segurança e a salubridade da própria construção e o trânsito na via pública.
- 3 -Em lotes ou parcelas que confrontam com a via pública, não ocupados com construções, poderá a Câmara Municipal exigir a instalação de tapumes de vedação, com a altura de 2,0 m, de cor e material a submeter à apreciação dos serviços, os quais devem ser mantidos em boas condições de conservação, por forma a não constituírem perigo para os utentes do espaço público e a não ofenderem a estética do local onde se integram.
- 4 -O não cumprimento do disposto no número anterior permitirá à Câmara Municipal implementar as medidas necessárias ao seu cumprimento, debitando todos os custos aos respectivos proprietários.
- 5 -A interrupção do trânsito na via pública, quando necessária, deve ser parcial, sempre que possível, de modo que fique livre uma faixa de rodagem, devendo os trabalhos ser executados no mais curto espaço de tempo.
- 6 -Os trabalhos que impliquem a interrupção do trânsito na via pública não podem ser iniciados sem prévio conhecimento e autorização da Câmara Municipal e das forças policiais que regulam o trânsito automóvel.
- 7 -Nas artérias mais importantes e nas zonas mais sensíveis, para salvaguarda das condições de trânsito, a Câmara Municipal pode não autorizar soluções de estaleiro de que resulte a interrupção total do trânsito automóvel, casos em que poderá ser imposta a construção de plataformas elevadas sobre a via pública, em condições que permitam a circulação pedonal e automóvel sob as mesmas, através de passagem com largura e altura útil adequadas.
- 8 -Para efeitos do número anterior, a estrutura deverá ser construída com materiais e processos adequados que garantam a segurança, podendo o Município exigir para o efeito a apresentação do termo de responsabilidade e caução.
Artigo 80.º — Casos especiais
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009