- 1 -O CMJV pode ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito a voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, sediadas no Concelho e que desenvolvam a título principal, atividades relacionadas com a juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens.
- 2 -O estatuto de observador pode ser concedido e retirado, a qualquer altura, por deliberação do CMJV.
Artigo 7.º — Observadores
Vigente desde: 26/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2018