Projeto de alteração do Regulamento Municipal da Feira/Festas de S. Miguel e Agro-Basto.
Âmbito
O presente projeto de Regulamento aplica-se à Feira/Festas de S. Miguel e Agro-Basto.
Objeto
É objeto do presente Regulamento o estabelecimento das normas que enquadram, regem e regulam a organização, o funcionamento e a participação na Feira/Festas de S. Miguel, englobando todas as atividades que decorrem no seu âmbito, designadamente, divertimentos, comércio, exposição de artigos, restauração, farturas, cafetaria, exposições, organização e execução de espetáculos e de outras atividades culturais, desportivas e recreativas, bem como da Agro-Basto - Exposição/Feira das Atividades Económicas de Basto que, para além de uma grande mostra de equipamentos, produtos e serviços, visa a promoção socioeconómica, cultural e turística das Terras de Basto em geral e de Cabeceiras de Basto em particular.
Organização, execução e promoção
Local e duração
Secretariado
Em local previamente definido, funcionará um Secretariado permanente para apoio à Feira/Festas de S. Miguel e à Agro-Basto, o qual será responsável por toda a tramitação administrativa de suporte, bem como pelo necessário apoio logístico aos ocupantes, expositores e visitantes.
Condições de admissão dos ocupantes
Inscrição
Atribuição de espaços e localização
Custos de participação e desistência
Energia elétrica
Fornecimento de água
Limpeza
Segurança
Montagem, desmontagem, funcionamento
Funcionamento nos espaços reservados às Festas
Emissões sonoras
Publicidade
Seguros e responsabilidades
Animação e espetáculos
Captação de imagens
A Entidade Promotora poderá mandar reproduzir, fotografar ou filmar o recinto dos eventos, os stands, artigos e materiais expostos, e poderá utilizar as respetivas reproduções para fins exclusivamente relacionados com a sua atividade.
Abertura da Feira/Festas de S. Miguel
Os ocupantes do setor comercial e de divertimentos devem estar prontos a funcionar, até 12 horas antes do horário fixado para a inauguração da Feira/Festas de S. Miguel, a fim de serem vistoriados pela Entidade Promotora, sob pena de ficarem impossibilitados de participar na edição do ano seguinte.
Inscrições
Confirmação da inscrição
Custos de participação e desistência
Funcionamento
Os pavilhões/espaços têm que permanecer abertos durante o horário de funcionamento do certame, sob pena de ser determinado a proibição da participação do infrator em próximas edições.
Áreas e Atribuição de Pavilhões/Espaços
Propaganda
Energia elétrica
Montagem e exposição dos produtos
Abastecimento
O abastecimento aos pavilhões ou espaços, quando obriguem a utilização de viaturas em circulação pelo espaço da Feira, só poderá fazer-se entre as 8:30h e as 9:45h, de cada dia.
Desmontagem
Identificação
Fotografia, televisão, vídeo, cinema
Constitui exclusivo da Entidade Promotora o direito de fotografar, televisionar ou filmar as instalações ou os acontecimentos da Agro-Basto, pelo que o exercício destas atividades de caráter profissional dentro do recinto, só será permitido mediante autorização prévia.
Comércio de Bens Alimentares
Responsabilidades e Obrigações
Fiscalização
Incumprimentos e sanções
Dúvidas e lacunas
As dúvidas na interpretação e a integração de casos omissos cabem à Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto ou Entidade Promotora.
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento da Agro-Basto - Exposição/Feira das Atividades Económicas de Basto, aprovado pela Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto em sessão de 24 de junho de 2016 e publicado no Diário da República n.º 130/2016, Série II de 2016/07/08, bem como outras disposições regulamentares aplicáveis à Feira/Festas de S. Miguel e Agro-Basto que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Taxas - Feira/Festas de S. Miguel
Descrição
Taxa
1 - Categoria A
1.1 - Pista de carrinhos de choque, por m2 e por feira
6,00 €
2 - Categoria B
2.1 - Bares, por m2 e por feira
4,00 €
3 - Categoria C
3.1 - Divertimentos, por m2 e por feira
4,00 €
4 - Categoria D
4.1 - Jogos e cassetes, por m2 e por feira
4,00 €
4.2 - Farturas, por m2 e por feira
6,00 €
5 - Categoria E
5.1 - Feirantes anuais (que não se inseriam em nenhuma das categorias anteriores), por m2 e por feira
4,00 €
5.2 - Feirantes semanais (que não se inseriam em nenhuma das categorias anteriores), por m2 e por feira
3,00 €
ANEXO II
Taxas - Agro-Basto
Descrição
Taxa
1 - Edifício multiúsos Casa da Juventude/Mercado Municipal, por m2 e por feira
15,00 €
2 - Pavilhões cobertos - stand’s, por m2 e por feira
15,00 €
3 - Área livre:
3.1 - Tratores e alfaias agrícolas, por m2 e por feira
3,00 €
3.2 - Automóveis, por m2 e por feira
7,00 €
4 - Isenções/Reduções:
4.1 - As instituições que colaborarem com a Entidade Promotora, bem como os artesãos do concelho, gozam de isenção de pagamento de taxas
4.2 - Todos os expositores de produtos locais (fumeiro, vinho, castanha, mel, queijo, azeite, cereja, laranja, limão, maçã, pera, noz, figo, cebola, alface, cenoura, couve, alho, ervilha, feijão, ervas aromáticas etc.), com sede no concelho de Cabeceiras de Basto, gozam de isenção de pagamentos de taxas
4.3 - Todos os restantes expositores sediados no concelho de Cabeceiras de Basto terão um desconto de 25 %
ANEXO III
Fórmula ou critério de cálculo e fundamentação económico-financeiro do valor das taxas
Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações posteriormente introduzidas, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia (artigo 8.º, n.º 2, c)), devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.
De acordo com o disposto no artigo 3.º do RGTAL, as taxas da autarquia “são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares...”
Dispõe o Artigo 4.º do Regime Geral Taxas das Autarquias Locais, que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual “o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular (BAP)”.
O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Ou seja, o valor das taxas deve ser equacionado, tendo por base o princípio do Custo (da atividade pública local)/benefício (auferido pelo particular).
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível.
Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o custo da atividade pública local (CAPL).
O Valor das taxas deve ser menor ou igual ao Custo da atividade pública local ou benefício auferido pelo particular ou ser fixada com base em critérios de desincentivo.
O valor fixado para cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
Custo da Atividade Pública Local - CAPL
Custos diretos, indiretos, amortizações, encargos financeiros e futuros investimentos
E/OU
Benefício Auferido pelo Particular - BAP
Comparação com o valor de prestações semelhantes exercidas no mercado
E/OU
Desincentivo
Como forma de regular
Neste contexto, foram sistematizados para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos e as amortizações. O CAPL consolida, a componente fixa da contrapartida, sendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores referentes à probabilidade do BAP ou desincentivo.
1 - Enquadramento metodológico
Partindo das disposições legais e do princípio da equivalência jurídica que estabelece que o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ter por base critérios de desincentivo à prática de determinados atos ou ações, encontrou-se uma fórmula base para a fixação geral do valor da taxa:
TAXA = CP + FCA, sendo que CP = CAA + CGA
em que:
CP corresponde aos custos de produção.
CAA corresponde aos custos administrativos da atividade inerentes a todo o procedimento administrativo necessário à emissão da respetiva taxa.
CGA corresponde aos custos gerais da atividade inerentes à respetiva taxa que são específicos e característicos da mesma.
FCA corresponde ao fator corretivo da atividade que pode ter duas formas distintas, o Incentivo ou o desincentivo. O incentivo é aplicado sempre que se pretende incentivar uma prática potenciadora de benefício coletivo, já o desincentivo pressupõe a penalização de uma atividade que comporte benefício particular em contraposição com o prejuízo coletivo. Este fator é atribuído pelos órgãos autárquicos e resulta da perspetiva política.
Todos os cálculos desta fundamentação económico-financeira das Taxas Municipais assentaram no pressuposto de utilização máxima da capacidade instalada de cada recurso inerente aos custos estimados, bem como na perspetiva de eficiência máxima dos serviços e equipamentos.
1.1 - CAA - Custos Administrativos da Atividade
Genericamente os custos administrativos da atividade são obtidos com base na seguinte fórmula de cálculo:
CAA = ∑i=0 (NMMi*RHi)
sendo que,
NMM equivale ao número médio de minutos que determinada tarefa do procedimento administrativo demora a ser concluída.
RH equivale ao custo do recurso humano por minuto, do responsável por executar a respetiva função.
O CAA irá resultar do somatório de todos os custos inerentes à realização da tarefa, na proporção do seu custo por minuto e do tempo médio despendido.
1.2 - CGA - Custos Gerais da Atividade
Genericamente os custos gerais da atividade são obtidos com base na seguinte fórmula de cálculo:
CGA = ∑i = 0 [(CIEi*NMMi) + (CMVi*NMMi) + CMA]
sendo que,
NMM corresponde ao número médio de minutos associados a cada unidade da respetiva taxa, de disponibilização do edifício e respetivo equipamento ou de utilização de máquinas e veículos.
CIE corresponde ao custo dos imóveis e equipamentos necessários à prestação do serviço da respetiva taxa, nomeadamente com amortizações, seguros, energia, comunicações, conservação e higiene e limpeza.
CMV corresponde ao custo com viaturas e máquinas necessárias à prestação do serviço nomeadamente os resultantes da amortização, seguros, consumos de combustível e conservação.
CMA corresponde aos custos dos materiais da atividade imputáveis exclusiva e diretamente a uma taxa.
1.3 - FCA - Fator Corretivo da Atividade
O fator corretivo da atividade.
em que,
D corresponde ao desincentivo à prática da atividade
I corresponde ao incentivo à prática da atividade
2 - Cálculos de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira
2.1 - Custo de Recursos Humanos (RH)
No sentido de efetuar o apuramento do custo médio de cada função de recursos humanos utilizados na prestação dos serviços inerentes a cada taxa, aferiu-se o custo médio anual de cada categoria profissional, tendo por base todos os encargos nomeadamente: a remuneração base média, as contribuições para a caixa geral de aposentações/segurança social, o subsídio de alimentação, o seguro de acidentes de trabalho e as despesas de representação.
No processo de prestação dos serviços inerentes às taxas foram identificadas como funções de possível necessidade a Função Técnica, a Função Administrativa e a Função Operacional. A função técnica resultou da média das categorias de Técnicos Superiores. A função administrativa resultou da média das categorias de Coordenador Técnico e Assistente Técnico. A função operacional resultou da média das categorias de Encarregado Operacional e Assistente Operacional.
O Custo de Recursos Humanos (RH) foi calculado à unidade minuto no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais.
2.2 - Custos Administrativo do Processo (CAP)
Para o cálculo dos custos suportados com a tramitação do processo administrativo, utilizou-se o valor constante na Tabela de taxas e licenças em vigor (taxa administrativa pela organização de processos).
2.3 - Custo com Máquinas e Viaturas (CMV)
Os meios de transporte necessários à prestação dos serviços inerentes a cada taxa foram tipificados em 2 categorias: Viaturas e Máquinas.
Para o cálculo do custo de cada viatura e máquina foi considerado, a amortização, seguros, consumos de combustível e conservação.
A amortização anual foi calculada tendo por base a vida útil de cada veículo de acordo com a sua natureza.
O custo com máquinas e viaturas (CMV) foi calculado para as viaturas à unidade quilómetro e para as máquinas à unidade minuto no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais.
3 - Determinação dos custos, incentivos ou desincentivos e isenções e respetivas fórmulas de cálculo
De seguida, tecemos, alguns considerandos sobre os pressupostos que estiveram na base de suporte à fundamentação das respetivas taxas.
As taxas apresentadas fazem face às despesas que o Município suporta com a tramitação do processo, custos diretos e custos indiretos.
As taxas apresentadas variam em função da atividade a desenvolver.
3.1 - Feira e Festas de S. Miguel
3.1.1 - Foram aplicados coeficientes de minoração (40 %) no que concerne a aplicação das taxas na Feira e Festa de Miguel, nomeadamente no que respeita aos feirantes que habitualmente frequentam a feira semanal, para incentivar a sua participação na feira.
3.1.2 - Foram aplicados coeficientes de minoração (20 %) no que concerne a aplicação das taxas na Feira e Festa de Miguel, nomeadamente no que respeita aos restantes feirantes, para incentivar a sua participação na feira.
3.1.3 - Foram aplicados coeficientes de majoração (20 %) em algumas categorias (A e D) que se prendem com as características dos equipamentos a colocar no espaço da realização da feira, nomeadamente o peso e com a insalubridade gerada pela atividade realizada.
3.2 - Agro-Basto
3.2.1 - Foram aplicados coeficientes de minoração no que concerne a aplicação das taxas na Agro-Basto, no que respeita as atividades do setor agrícola, dado que o Município tem interesse em manter atividades tradicionalmente ligadas ao setor agrícola, permitindo a venda direta de produtos alimentares e o exercício de outras atividades, cuja promoção interessa manter, incentivar e proteger. Destina-se, ainda, a permitir o acesso à atividade económica, promovendo a equidade social. Assim,
a) As instituições que colaborarem com a Entidade Promotora, bem como os artesãos do concelho, desde que haja espaço disponível, gozam de isenção de pagamento de taxas;
b) Todos os expositores de produtos locais (fumeiro, vinho, castanha, mel, queijo, azeite, cereja, laranja, limão, maça, pera, noz, figo, cebola, alface, cenoura, couve, alho, ervilha, feijão, ervas aromáticas etc.) sediados no concelho gozam de isenção de pagamento de taxas;
c) Todos os restantes expositores sediados no concelho terão um desconto de 25 %;
d) A ocupação da área livre: tratores e alfaias agrícolas tem uma minoração de 40 %.
3.2.2 - Foi aplicada uma majoração de 40 %, à ocupação do espaço livre, no que respeita a atividades não relacionadas com a atividade agrícola.
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