- 1 -O acesso aos benefícios decorrentes dos apoios no âmbito da ação social escolar, bem como, o seu caráter integral ou parcial, gratuito ou comparticipado, são determinados em função da situação dos alunos e/ou dos seus agregados familiares e em particular da respetiva condição socioeconómica.
- 2 -A condição socioeconómica dos alunos e dos seus agregados familiares traduz-se no respetivo posicionamento num determinado escalão de rendimentos, que corresponderá a um determinado escalão de apoio no âmbito da ação social escolar.
- 3 -O escalão de apoio é determinado pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento definidos pela Segurança Social para atribuição do abono de família, e nas normas definidas no presente regulamento, nomeadamente:
- a)O escalão A da ASE corresponde ao escalão 1 do Abono de Família;
- b)O escalão B da ASE corresponde ao escalão 2 do Abono de Família;
- c)O escalão C da ASE é atribuído às crianças e alunos com escalão 3 ou mais do Abono de Família.
- d)Sem escalão - corresponde ao escalão atribuído pela não apresentação da documentação solicitada no ato da inscrição;
- 4 -Os apoios a conceder no âmbito das medidas de ASE são aferidos de acordo com o estabelecido pelo Ministério da Educação sobre esta matéria, nomeadamente, no Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, com a alteração introduzida pelo Despacho n.º 5296/2017, de 16 de junho, através do posicionamento em escalões, para as refeições escolares, material escolar e visitas de estudo;
Artigo 4.º — Escalões de Rendimento e de Apoio
Vigente desde: 13/08/2024
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Em vigor desde 13/08/2024