- 1 -É proibida a realização de atividades ruidosas temporárias na proximidade de recetores sensíveis aos sábados, domingos e feriados, bem como aos dias de semana entre as 20:00h e as 08:00h, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -A realização de atividades ruidosas temporárias pode ser autorizada, em casos excecionais e devidamente justificados, designadamente face ao cariz cultural, histórico e tradição popular, mediante emissão de licença especial de ruído, que fixa as condições de exercício da atividade em causa.
- 3 -Consideram-se motivos especiais e devidamente justificados, os relacionados com o interesse público, segurança ou condicionantes técnicas incontornáveis.
- 4 -A Câmara Municipal de Mourão poderá indeferir o pedido de licença especial de ruído caso se verifique que eventos semelhantes anteriormente autorizados tenham causado incomodidade ou se verifique elevada probabilidade de a mesma poder vir a ocorrer.
- 5 -A Câmara Municipal de Mourão poderá diminuir os horários autorizados para os eventos que anteriormente tenham causado incomodidade ou se verifique elevada probabilidade de a mesma ocorrer.
- 6 -Constitui motivo para alteração ou revogação da licença especial de ruído, a verificação da utilização de níveis sonoros desproporcionalmente elevados e/ou que comprometam as condições mínimas de repouso e silencio nos recetores sensíveis mais expostos.
- 7 -A licença especial de ruído será revogada se não forem cumpridas as respetivas condicionantes.
Artigo 16.º — Licença especial de ruído
Vigente desde: 30/06/2025
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Em vigor desde 30/06/2025