- 1 -Quando uma situação seja suscetível de constituir ruído de vizinhança, os interessados devem apresentar queixa às autoridades policiais da área.
- 2 -Sempre que o ruído for produzido entre as 23:00h e as 7:00h, as autoridades policiais ordenam à(s) pessoa(s) que estiverem na sua origem a adoção das medidas adequadas para fazer cessar, de imediato, a incomodidade do ruído produzido.
- 3 -Se o ruído de vizinhança ocorrer entre as 7:00h e as 23:00h, as autoridades policiais notificam a(s) pessoa(s) responsáveis para, em prazo determinado, cessar as ações que estão na sua origem ou tomar as medidas necessárias para que cesse a incomodidade do ruído produzido.
- 4 -Os estabelecimentos em áreas residenciais poderão ter regras mais restritivas em comparação com o regime geral, cabendo à Câmara Municipal de Mourão a decisão sobre os limites horários a estipular, que poderão também, variar de acordo com as especificidades das zonas.
- 5 -Com exceção das discotecas devidamente licenciadas para o efeito, que continua com alvará até às seis horas da manhã, nenhum outro estabelecimento, no limite, poderá encerrar despois das duas horas da madrugada, mas no essencial a maioria irá até às 23 horas ou até 24 horas, havendo casos em que o encerramento é proposto às 22 horas.
- 6 -É competente para o processamento das contraordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias a Câmara Municipal, depois de lavrado, e devidamente comunicado, o auto da ocorrência pela autoridade policial.
Artigo 21.º — Ruído de vizinhança
Vigente desde: 30/06/2025
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Em vigor desde 30/06/2025