- 1 -Salvo disposição em contrário, as taxas, compensações e outras receitas são devidas no dia da liquidação/autoliquidação, antes da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem, exceptuando-se as situações que envolvem a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso;
- 2 -Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas, compensações e outras receitas deve ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento do pedido.
- 3 -O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:
- a)As anuais de 2 de Janeiro a 31 de Janeiro.
- b)As mensais nos primeiros oito dias de cada mês.
- 4 -O pagamento efectuado por meio de cheque sem provisão, não regularizado nos termos do disposto nos artºs 6.º e 7.º, do Decreto Lei n.º 157/80, de 24 de Maio com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 481/82, de 24 de Dezembro é nulo.
Artigo 14.º — Pagamento
Vigente desde: 27/11/2009
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Em vigor desde 27/11/2009