- 1 -O GP pode criar uma lista de espera que integre os requerentes deste apoio, sempre que o número de pedidos apresentados supere o tempo disponibilizado pelos/as psicólogos/as para o efeito.
- 2 -Perante uma lista de espera e a necessidade de categorizar por ordem de atendimento, o critério de prioridade para usufruir dos serviços assentará no grau de emergência da necessidade de resposta e no eventual risco associado à situação.
- 3 -Em segundo plano de prioridade estarão os encaminhamentos feitos por entidades parceiras do Município.
- 4 -Sempre que um/a munícipe entrar para a lista de espera, deve ser informado/a da sua condição, do tempo estimado para o início do apoio e das eventuais alternativas possíveis.
Artigo 11.º — Gestão da Lista de Espera
Vigente desde: 15/10/2021
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Em vigor desde 15/10/2021