- 1 -Na presença de um pedido realizado pela própria pessoa, o primeiro contacto deverá ser, sempre que possível, no momento do preenchimento do formulário, a fim de realizar a avaliação necessária à sua aprovação.
- 2 -Quando o acesso ao apoio e ao acompanhamento psicológico for feito através de encaminhamento institucional, os/as psicólogos/as do GP agendarão uma entrevista com o/a autor/a do pedido a fim de registar informações mais concretas da situação e do trabalho que a entidade se encontre, eventualmente, a desenvolver com o/a mesmo/a.
- 3 -No caso de o pedido ser respeitante a um/a menor, a primeira consulta deverá realizar-se mediante acompanhamento do/a seu/sua representante legal.
- 4 -A passagem para o acompanhamento/intervenção psicológica depende sempre do consentimento expresso por parte da pessoa ou do/a seu/sua representante legal.
- 5 -A fim de garantir uma intervenção estruturada e aprofundada, poderá haver lugar a entrevista aos familiares significativos, sendo imperativo no caso de menores.
- 6 -É da responsabilidade do GP a salvaguarda do consentimento informado por parte dos/as munícipes relativamente à prática e modelo de intervenção, tendo ainda o dever de sigilo relativamente aos elementos recolhidos acerca dos/as mesmos/as.
- 7 -O GP reger-se-á por um rigoroso código de ética, em que a confidencialidade e o respeito pela individualidade serão sempre preservados, considerando-se igualmente os limites éticos e legais de tal confidencialidade, sempre que se justificar, e sempre em acordo com o Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, o/a psicólogo/a deve guardar os registos dos períodos, datas e tipos de intervenção e todos os relatórios (incluindo relatórios de avaliação psicológica), pareceres ou declarações prestadas no contexto do acompanhamento, por um período mínimo de 10 anos após o término do processo de intervenção. Os restantes registos, como notas sobre intervenção (e.g., registos clínicos ou de acompanhamento educacional), provas aplicadas ou gravações de intervenções devem ser mantidos no mínimo 5 anos. Os prazos considerados têm em atenção a possibilidade de a pessoa ou do/a seu/sua representante legal, mesmo depois de terminado o processo, querer aceder a informações contidas no mesmo, ou poder novamente recorrer ao/à psicólogo/a.
- 9 -Todos os registos das consultas, entrevistas e resultados de provas de avaliação psicológica serão armazenados em arquivo próprio, de acesso restrito e vedado a terceiros, de modo que se salvaguarde o princípio de confidencialidade.
- 10 -Os dados pessoais recolhidos e os registos efetuados no decorrer das sessões servem exclusivamente o propósito dos atos de avaliação e intervenção psicológicas. O/a psicólogo/a é responsável pela informação e deve garantir que esta não seja acedida por terceiros que não ele/a próprio/a ou outra pessoa devidamente autorizada pelo/a munícipe.
- 11 -Nos casos em que o processo esteja a ser realizado num contexto multidisciplinar, a pessoa ou o seu/sua representante legal deve ser informado/a previamente dos limites da confidencialidade, tendo possibilidade de recusar a partilha de informação, o que poderá comprometer a realização da intervenção.
- 12 -A decisão de partilha de informação, integrada no contexto de obtenção do consentimento informado, é parte integrante do processo de intervenção e resulta da relação estabelecida, não podendo constituir-se como um pré-requisito. Nesse sentido, qualquer formulário de consentimento informado não pode nunca substituir-se ao processo de obtenção do consentimento informado.
- 13 -No caso de encaminhamentos por entidades parceiras do município, deve anexar-se ao pedido de consulta o consentimento informado dos/as munícipes, sob pena de o pedido não ser considerado pelo GP.
- 14 -A/O psicólogo/a deve colaborar com outros profissionais no sentido do melhor interesse do/a munícipe. Deve transmitir as informações estritamente necessárias para conseguir esse desiderato, mantendo privadas todas as informações não essenciais.
- 15 -Os registos clínicos são apenas e unicamente da propriedade do/a pessoa, podendo ser consultados pela mesma ou pelo/a seu/sua representante legal, a seu pedido. A partilha de informação com outros profissionais será sempre sujeita ao consentimento informado do/a munícipe ou do/a seu/sua representante legal, em conformidade com o Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
- 16 -Para efeitos de supervisão ou intervisão, o/a psicólogo/a pode partilhar toda a informação que julgue necessária. Contudo, deverá manter privada a identidade do/a munícipe e omitir todos os factos que sejam potencialmente identificativos. Nos casos em que tal não seja possível, a pessoa deve consentir previamente essa partilha de informação.
Artigo 9.º — Procedimentos
Vigente desde: 15/10/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2021