- 1 -Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas, tarifas e outras receitas municipais previstas nas Tabelas anexas ao presente Regulamento.
- 2 -As taxas, tarifas e outras receitas municipais devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento, na tesouraria da Câmara Municipal.
- 3 -As taxas, tarifas e outras receitas municipais podem ser pagas noutros serviços municipais, ou em equipamentos de pagamento automático, quando tal esteja expressamente previsto.
- 4 -Todos os serviços previstos no presente Regulamento, quando requeridos com caráter de urgência, podem ser executados fora do horário de trabalho, bem como nos dias feriados e de descanso semanal e estão sujeitos a um agravamento de 100 %, que deve ser pago no dia útil seguinte.
- 5 -Salvo disposição legal em contrário, em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias autenticadas e segundas vias, cuja emissão seja requerida com urgência e em que não seja possível a emissão imediata, cobrar-se-á o dobro das taxas, tarifas ou outras receitas fixadas, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias, após a entrada do requerimento.
- 6 -A urgência prevista no número anterior não se aplica às certidões de destaque, de propriedade horizontal, bem como outro tipo de certidões que impliquem a organização de processo tendente à sua emissão.
- 7 -A prática ou utilização de ato ou facto sem o prévio pagamento da respetiva receita municipal constitui facto ilícito sujeito a tributação e a execução fiscal, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar.
Artigo 13.º — Pagamento
Vigente desde: 17/01/2019
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Em vigor desde 17/01/2019