- 1 -Mediante requerimento fundamentado do interessado, e desde que comprovado que a situação económica do requerente não lhe permite solver o valor de uma só vez, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar o pagamento de taxa, tarifa ou outra receita em quatro prestações mensais ou trimestrais, iguais e seguidas, sem qualquer aumento.
- 2 -A autorização do pagamento fracionado das taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de loteamento, de obras de urbanização e de edificação, é ainda limitada até ao termo do prazo de execução fixado no alvará e condicionada à prestação de caução, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 3 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes.
Artigo 12.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 17/01/2019
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Em vigor desde 17/01/2019