- 1 -As licenças terão o prazo de validade nelas constante.
- 2 -As licenças caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.
- 3 -Nas licenças com validade por período certo deverá constar a referência ao último dia desse período.
- 4 -As licenças anuais e mensais, de renovação automática, caducam se o pagamento da respetiva taxa não for efetuado no prazo estabelecido no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 5 -Os prazos das licenças contam-se nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.
- 6 -Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, o Presidente da Câmara Municipal poderá promover a arrematação em hasta pública do direito a licença, tendo por base de licitação o equivalente ao previsto como taxa, tarifa ou outra receita.
Artigo 18.º — Período de validade das licenças
Vigente desde: 17/01/2019
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Em vigor desde 17/01/2019