- 1 -Os pedidos de averbamento em licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.
- 2 -Os pedidos de transferência da titularidade das licenças devem ser acompanhados de prova documental que os justifique, nomeadamente documento público de transferência de direito, ou autorização do titular da licença averbada.
- 3 -Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento podem ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do respetivo contrato de trespasse ou cessão de exploração.
- 5 -Só serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento adicional de 25 % sobre a taxa respetiva.
- 6 -Os averbamentos das licenças concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 24.º — Averbamento em licenças
Vigente desde: 17/01/2019
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Em vigor desde 17/01/2019