- 1 -As vistorias só serão ordenadas após o pagamento das taxas correspondentes no ato de apresentação do seu pedido.
- 2 -Acresce às taxas de vistoria previstas o montante legalmente devido a outras entidades externas ao Município que, nos termos da lei, devam tomar parte da mesma.
- 3 -Pelas vistorias a realizar por perito estranho à Câmara Municipal são devidos, além da taxa prevista, o subsídio de transporte legalmente fixado para as deslocações em serviço dos funcionários da Administração Pública em viatura própria.
- 4 -Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, será devido pagamento de nova taxa, tarifa ou outra receita prevista, em caso de pedido de marcação de nova data de realização da mesma.
- 5 -A desistência do pedido de vistoria implica a perda, a favor do Município da Ribeira Grande, das taxas, tarifas e outras receitas pagas.
Artigo 25.º — Vistorias
Vigente desde: 17/01/2019
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Em vigor desde 17/01/2019