- 1 -As disposições do presente Regulamento são subsidiárias relativamente às disposições dos demais regulamentos municipais que regulem, em especial, os atos e os factos sujeitos às taxas previstas.
- 2 -Os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal deverão ser, em regra, feitos nos modelos normalizados e em uso nos serviços, seguindo-se na formulação do pedido os termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelos diplomas que estabelecem medidas de modernização administrativa.
- 3 -Em caso de falta de norma legal ou regulamentar que estabeleça prazo inferior, os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência de dez dias úteis relativamente ao licenciamento pretendido, sob pena de poderem ser liminarmente indeferidos.
- 4 -Poderão, salvo norma legal em contrário, ser efetuados verbalmente os pedidos de renovação de licenças com caráter periódico e regular, operando-se essa renovação automaticamente, com o pagamento das correspondentes taxas, tarifas ou outras receitas, desde que não ocorram elementos novos suscetíveis de alterar os termos e, ou as condições da licença anterior.
- 5 -Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência direta dos Serviços Municipais, estes providenciarão aquela diligência.
Artigo 29.º — Formalidades dos requerimentos e requerimento verbal
Vigente desde: 17/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2019