A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas e sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação.
Artigo 28.º — Competência contraordenacional
Vigente desde: 17/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2019