- 1 -O cálculo do valor da contrapartida a suportar pelos/as beneficiários/as do RRP, bem como as suas atualizações e revisões, e data de vencimento da mesma são regidos nos termos do disposto nos artigos 20.º a 23.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
- 2 -Ao valor da renda acrescem as despesas com os serviços contratados de água e eletricidade, ou outros de características similares, se os houver, caso que se encontrem-se reunidas às condições socioeconómicas que possibilitem o suporte das mesmas, sendo o seu pagamento efetuado nos termos do número anterior e no lugar e pela forma estabelecidos no contrato.
- 3 -As responsabilidades, encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns dos edifícios, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, serão partilhados com os/as beneficiários/as, nos termos do artigo 24.º-A da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, com as devidas adaptações.
Artigo 14.º — Cálculo e fixação da contrapartida em RRP, e distribuição de encargos e despesas
Vigente desde: 11/10/2019
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Em vigor desde 11/10/2019