- 1 -No âmbito do RRP, o município providenciará por um acompanhamento regular de proximidade, de modo a monitorizar a harmonia da convivência entre os/as beneficiários/as, bem como o cumprimento das Normas de funcionamento, encaminhando as situações sinalizadas cuja resolução não seja da sua exclusiva competência para as entidades especializadas cuja necessidade de intervenção porventura detetem.
- 2 -A cada beneficiário/a será designado/a um/a técnico/a gestor/a, a quem competirá delinear, em conjunto com o/a mesmo/a, ações com vista à inclusão social, entre outras funções tidas por convenientes.
Artigo 15.º — Gestão das residências partilhadas
Vigente desde: 11/10/2019
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Em vigor desde 11/10/2019