Verificando-se o incumprimento de algumas das disposições nos termos do artigo anterior do presente regulamento, a resolução do contrato em RRP pelo município opera por comunicação deste ao/à beneficiário/a, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do/a interessado/a, cabendo sempre direito a este/a de recurso desta decisão.
Artigo 18.º — Comunicação da cessação
Vigente desde: 11/10/2019
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Em vigor desde 11/10/2019