- 1 -O acesso ao RRP é regulado nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, com as especificidades previstas no presente artigo.
- 2 -Podem aceder ao RRP os/as cidadãos/ãs nacionais e cidadãos/ãs estrangeiros/as detentores de títulos válidos de permanência em território nacional que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Sejam maiores ou emancipados/as;
- b)Estejam em situação de isolamento;
- c)Vivam em situação de carência habitacional e não disponham de outro apoio para fins habitacionais ou se encontrem em situação de desinstitucionalização de risco;
- d)Residam na área do concelho de Tavira há, pelo menos, 2 anos, comprovado por recenseamento eleitoral ou através de outros elementos de prova que se entendam necessários;
- e)Apresentem uma condição de recursos não superior ao Indexante dos apoios sociais (IAS);
- f)Detenham declaração médica que ateste a sua:
- i)Autonomia, nomeadamente para desempenho de tarefas domésticas básicas, e para o cuidado da sua higiene pessoal;
- ii)Saúde física e condições de mobilidade sem auxílio de terceira pessoa;
- iii)Saúde mental, inexistência de diagnóstico de patologias do foro comportamental, designadamente relacionadas com adições ou outros que previsivelmente desaconselhem a convivência com outros/as beneficiários/as, estranhos à sua esfera social.
- g)Constem da bolsa de procura de habitação ou de sinalização de situação de vulnerabilidade existente no município.
Artigo 4.º — Condições de acesso
Vigente desde: 11/10/2019
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Em vigor desde 11/10/2019