Quaisquer bens móveis deixados na residência partilhada, após qualquer forma de cessação da ocupação, são considerados abandonados a favor do município, caso não sejam reclamados no prazo de 10 dias úteis, podendo o município deles dispor de forma onerosa e gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do/a beneficiário/a.
Artigo 5.º — Bens abandonados
Vigente desde: 11/10/2019
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Em vigor desde 11/10/2019