- 1 -No ato de ingresso na residência partilhada, o/a beneficiário/a, juntamente com o/a técnico/a gestor/a, realiza uma vistoria à mesma, assina um inventário e correspondente termo de responsabilidade referente às instalações e equipamentos que ficam à sua guarda e que deve entregar nas mesmas condições quando deixar a residência, salvaguardadas as pequenas deteriorações derivadas do tempo e do uso prudente.
- 2 -O município terá acesso aos quartos da residência partilhada, por motivo de manutenção e verificação do cumprimento das normas de funcionamento.
- 3 -No ato de saída da residência partilhada ou quando ocorra alguma mudança de residência, ou ainda em qualquer outra situação devidamente justificada, será realizada nova vistoria conjunta, elaborando-se o respetivo inventário, assinado por ambas as partes.
Artigo 6.º — Vistoria e inventário
Vigente desde: 11/10/2019
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Em vigor desde 11/10/2019