Poderá ser permitida a transferência de residência partilhada, quando existente, a pedido escrito do/a beneficiário/a, com invocação das razões para o facto, mas a decisão de mudança será objeto de apreciação do município, que, com base em parecer técnico, tomará em consideração razões de oportunidade e de disponibilidade de residências partilhadas.
Artigo 8.º — Transferência de residência partilhada
Vigente desde: 11/10/2019
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Em vigor desde 11/10/2019