- 1 -A avaliação documental desenvolver-se-á de harmonia com as disposições legais contidas na portaria aprovada para esta matéria e outras que se reputem impertinentes.
- 2 -A homologação das eliminações previstas na portaria, bem como a avaliação da documentação que tenha ultrapassado os prazos legais de conservação ativa e semiativa, mas que se julgue conveniente manter em arquivo por um maior período, incumbe ao arquivista esta avaliação.
Artigo 16.º — Avaliação documental
Vigente desde: 03/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2022