- 1 -Compete ao arquivo municipal, a eliminação dos documentos, que será feita de acordo com as determinações legais e após o cumprimento dos respetivos prazos de conservação fixados na tabela de seleção.
- 2 -A eliminação dos documentos que não estejam contempladas na tabela de seleção carece de autorização expressa do órgão coordenador da política arquivística nacional.
- 3 -A eliminação dos documentos aos quais não for reconhecido valor arquivístico ou informativo será feita de modo a impossibilitar a sua leitura ou reconstituição.
- 4 -A decisão sobre o processo de eliminação por corte, trituração ou maceração deve atender a critérios de confidencialidade e racionalidade de meios e custos.
- 5 -No ato da eliminação deve ser feito um auto do qual fará parte integrante uma lista exaustiva de todos os documentos a eliminar, com identificação do serviço de proveniência, no modelo da portaria.
- 6 -A redação do auto de eliminação terá um formulário próprio e nele devem constar os vistos do presidente da Câmara, do responsável do órgão produtor da documentação em causa e do técnico superior de arquivo ou do responsável pelo arquivo.
- 7 -É obrigatória a remessa ao Arquivo Distrital de todos os autos das eliminações que tiveram sido efetuadas no passado e das que vierem a ser realizadas futuramente.
Artigo 17.º — Eliminação
Vigente desde: 03/08/2022
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Em vigor desde 03/08/2022