- 1 -O acesso de visitantes portadores de objetos suscetíveis de afetar a segurança de pessoas e bens pode ser condicionado à entrega daqueles no bengaleiro para guarda ou, negado, quando tal não seja possível.
- 2 -O visitante que pretenda guardar no bengaleiro objetos que considere de elevado valor, deve declará-los e identificá-los.
- 3 -O Município de Leiria não se responsabiliza pelos bens dos visitantes, com exceção dos de elevado valor quando estes tenham sido entregues no bengaleiro devidamente declarados e identificados.
- 4 -Quando não existam condições de segurança para guardar os objetos pessoais do visitante, os responsáveis pelo bengaleiro podem recusar-se a guardá-los.
- 5 -Durante a permanência no BAG não é permitido:
- a)Fumar nos espaços interiores;
- b)Comer ou beber, exceto em situações devidamente autorizadas pelos trabalhadores municipais afetos ao BAG;
- c)A entrada de animais, exceto cães-guias quando acompanhem pessoas portadoras de deficiência visual;
- d)Fotografar ou filmar sem autorização expressa dos trabalhadores municipais afetos ao BAG;
- e)A entrada em zonas reservadas sem prévia autorização e acompanhamento pelos trabalhadores municipais afetos ao BAG;
- f)A prática de quaisquer atos que perturbem o normal funcionamento das instalações.
- 6 -Em casos devidamente fundamentados, pode a Câmara Municipal definir outras condições de acesso para além das previstas no presente artigo.
CAPÍTULO III
Realização de exposições e outras atividades
Artigo 11.º — Condições de acesso ao público
Vigente desde: 17/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2023