- 1 -O preço de idosos destina-se a todas as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, residentes em regime permanente no Município de Lamego e titulares de contrato de água de uso doméstico que, mediante a apresentação do bilhete de identidade e cartão de contribuinte, requeiram, por escrito, a adesão a este regime.
- 2 -A adesão ao preço de idosos deverá ser renovada anualmente durante o mês de Maio sob pena de suspensão imediata da aplicação deste regime.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se idosos carenciados aqueles cujo rendimento global mensal do agregado não seja superior a um salário mínimo nacional.
Artigo 11.º — Idosos carenciados
Vigente desde: 04/12/2009
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Em vigor desde 04/12/2009