- 1 -As leituras dos contadores serão efectuadas periodicamente por funcionários do Município de Lamego ou outros, devidamente credenciados para o efeito, bem como pelos consumidores, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utente, este pode comunicar ao Município de Lamego o valor registado, por meios anunciados na factura anterior.
- 3 -O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura de 12 em 12 meses, sob pena de interrupção do fornecimento dos serviços prestados, nos termos do Regulamento de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais do Município de Lamego.
- 4 -A realização da operação de leitura em cumprimento do disposto no número anterior será previamente marcada com o utente pelo Município de Lamego com a antecedência de 5 dias.
Artigo 12.º — Periodicidade das leituras
Vigente desde: 04/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2009