- 1 -Em todas as edificações, independentemente da sua utilização, que disponham de abastecimento de água próprio e que estejam ligadas ao sistema público de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, o Município de Lamego pode exigir a instalação de medidores de caudal de águas residuais, sendo a instalação e manutenção daqueles equipamentos feita pelo Município de Lamego ou por quem esta autorizar, a expensas dos proprietários ou usufrutuários dos prédios, consoante quem for directamente interessado ou, em alternativa, o Município de Lamego poderá calcular a medição de caudal através do valor de consumo de água estimado, com base nas capitações previstas no Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de Agosto.
- 2 -Sempre que o Município de Lamego julgue necessário, poderá promover a medição e controlo analítico das águas residuais industriais em local situado antes da sua entrada no sistema público de drenagem.
- 3 -Os aparelhos de medição de caudal de águas residuais ou de amostragem e respectivos acessórios serão verificados pelo pessoal do Município de Lamego sempre que esta entenda fazê-lo.
- 4 -Os medidores de caudal e os dispositivos de medição de parâmetros de poluição, quando fixos, são fornecidos e instalados pelo Município de Lamego, a expensas dos proprietários.
- 5 -A instalação deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos funcionários do Município de Lamego, ficando os proprietários responsáveis pela respectiva conservação.
Artigo 18.º — Medição de caudal
Vigente desde: 04/12/2009
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Em vigor desde 04/12/2009