- 1 -A cobrança das importâncias de quaisquer outros preços que o Município determine que devem ser cobrados em função do consumo de água e de drenagem de águas residuais e decorrentes da celebração de contrato de colecta de águas residuais far-se-á simultaneamente com a cobrança do serviço de fornecimento de água.
- 2 -Para efeitos do número anterior, será utilizada factura-recibo do serviço de fornecimento de água.
- 3 -O valor das taxas e preços será sempre facturado, independentemente de haver ou não utilização da ligação à rede pública.
- 4 -Mantém-se válido e aplicável ao serviço de recolha de águas residuais todo o preceituado na Secção I do Capítulo II do presente Regulamento para as situações de não pagamento atempado da facturação.
Artigo 19.º — Facturação e cobrança
Vigente desde: 04/12/2009
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Em vigor desde 04/12/2009